Arquivo Contemporâneo do Ministério das FinançasArquivo Contemporâneo do Ministério das FinançasArquivo Contemporâneo do Ministério das Finanças
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Glossário Técnico / Orgânico-Funcional

No glossário, são definidos alguns termos técnicos de arquivo e outros que se prendem com a estrutura dos organismos do Ministério das Finanças e com os serviços prestados pelos mesmos.


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CADEIA DOCUMENTAL
Conjunto estruturado e sequencial das operações de gestão dos documentos. Compreende a recolha, o registo, a análise documental, a classificação, o armazenamento e a difusão da informação.

CATÁLOGO
Lista de todos os documentos conservados pela biblioteca, apresentados segundo uma ordem específica: Autor, Título, etc... O catálogo fornece a localização dos documentos em causa.

CLASSIFICAÇÃO
Operação que consiste em arrumar os documentos segundo uma ordem pré-definida, a fim de que possam ser fácil e rapidamente encontrados a pedido.

Código de Referência
Código cuja função e objectivo é identificar univocamente uma unidade de descrição (fundo, secção, série, documento, etc.) e estabelecer uma ligação com a descrição arquivística que representa essa mesma unidade de descrição. Aparece com a cor verde nas páginas de resultados do Arquivo Digital do Ministério das Finanças e os elementos que o compõem aparecem separados por barras (exemplo: PT/ACMF/CJBC/BRA/VNF/ARROL/039)

COMISSÃO CENTRAL DE EXECUÇÃO DA LEI DE SEPARAÇÃO
Directamente subordinada ao Ministério da Justiça a Comissão Central de Execução da Lei de Separação foi instituída em 20 de Abril de 1911 pela então designada Lei da Separação do Estado das Igrejas no seu capítulo IV, artigo 66º.
Competiam-lhe as funções de direcção, administração e coordenação das Comissões Concelhias de Inventário criadas para procederem ao arrolamento e inventário de todas “as catedraes, igrejas e capellas, bens immobiliarios e mobiliarios “ que se destinavam ao culto público da religião católica, e ainda, decidir e dar parecer nas reclamações sobre os mesmos bens, instruir e dar parecer nos processos de cedência dos bens não afectos ao culto e, por último, efectuar a sua incorporação na Fazenda Nacional. Quatro meses após a sua instituição a Comissão vê publicado o seu regulamento interno a 22 de Agosto.
Composta por administrativos, fiscais, magistrados e empregados judiciais pertencentes ao quadro do Ministério da Justiça, é por decreto de 18 de Maio de 1911 que são nomeados os seus primeiros vogais: Francisco José de Medeiros, como presidente; Alberto Aureliano da Silveira Costa Santos; José de Castro; Carlos Ferreira Pires e Artur Augusto da Costa, este último como secretário. Não obstante as nomeações, no dia imediatamente a seguir, o vogal Carlos Ferreira Pires é substituído pelo Dr.º Daniel José Rodrigues, então delegado do Procurador da República.
Pelo decreto n.º 3:728, de 3 de Janeiro de 1918, o número de elementos que passa constituir a Comissão é reduzido para um presidente, três vogais e um secretário.
Em 28 de Dezembro de 1918, através da portaria n.º 1:621, e na sequência das remodelações efectuadas nos serviços da Justiça, nomeadamente, na Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos pelo decreto n.º 5:021, a Comissão Central de Execução da Lei da Separação conhece novas alterações no seu funcionamento e serviços.
Passados oito anos, em 1926, pelo decreto n.º 11:887 de 6 de Julho, no seu artigo 20.º a Comissão Central de Execução da Lei da Separação passa a denominar-se Comissão de Administração dos Bens que pertenciam às Igrejas continuando, porém, a manter as mesmas funções e atribuições expressas em legislação anterior. Contudo, esta designação não vigorou muito tempo, pois, passado pouco mais de um mês, em 24 de Agosto, através do decreto n.º 12:184, esta mesma Comissão é dissolvida. Em vez dela e de mais duas Comissões até aí existentes (Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas e Comissão Nacional de Pensões Eclesiásticas) é criada uma nova denominada Comissão Administrativa dos Bens que pertenciam às Igrejas e às Congregações. Composta por um presidente que era um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, por um vice-presidente que era um juiz de segunda instância, por três juízes de direito, pelo director geral do Ministério da Justiça, pelo inspector geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores, pelo director da 4ª Repartição da Contabilidade e, por último, servindo de secretário o chefe da 2ª Repartição. “A competência desta comissão é restrita à administração dos bens que pertenciam às congregações e às igrejas e a pensões eclesiásticas, e determina-se em relação aos bens que pertenciam às congregações pela legislação em vigor, e em relação aos bens que pertenciam às igrejas pelo decreto n.º 11:887, de 15 de Julho de 1926”.

COMISSÃO JURISDICIONAL DOS BENS CULTUAIS
Tutelada pelo Ministério da Justiça, a “Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais” foi instituída em 30 de Outubro de 1926, pelo Decreto n.º 12:587, e extinta em 25 de Julho de 1940 pelo o art. 51º do Decreto-Lei n.º 30:615.
Decorrendo a sua instituição da substituição de uma outra comissão, denominada “Comissão Administrativa dos Bens que pertenciam às Igrejas e às Congregações”, as suas atribuições passaram a ser as mesmas que, até então, vinham sendo as da comissão extinta.
Assim, durante, praticamente, as duas décadas e meia de existência a “Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais” dirigiu e administrou os bens das igrejas e das extintas congregações religiosas mandados arrolar na Lei de 20 de Abril de 1911 (Lei da Separação do Estado das Igrejas), geriu e concedeu pensões eclesiásticas, instrui processos disciplinares, deu pareceres na reclamação de bens não afectos ao culto, instruiu e orientou pedidos de cedências de bens cultuais, procedeu a arrematações, remissões de foros e alienou bens de domínio directo do Estado para serem convertidos em títulos de dívida pública aplicando os rendimentos destes nos “Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores”.

Contribuição Industrial
A Contribuição Industrial incidia sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, incluindo as actividades exercidas por conta própria e as actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra, que se encontrassem integradas em explorações industriais. Tendo em conta a diversidade do universo tributável, este imposto foi dividido em três grupos distintos, a saber: Grupo A - Tributação incidente sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes, determinados através da sua contabilidade - em que estavam incluídos as grandes empresas e organismos, aos quais era exigida contabilidade organizada; Grupo B - Tributação sobre os lucros que presumivelmente os contribuintes obtiveram - onde estavam integrados os médios e pequenos contribuintes, bem como os que tivessem praticado um acto isolado de natureza comercial ou industrial; Grupo C - Tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente poderiam ter obtido - onde se incluíam as pequenas empresas com um reduzido número de trabalhadores e os contribuintes isolados ou auxiliados por familiares, aos quais não era exigido qualquer tipo de contabilidade organizada. Os verbetes individuais de lançamento da Contribuição Industrial discriminam, por contribuinte, os dados essenciais do imposto, tais como, o nome do contribuinte, sede, estabelecimento ou domicílio, actividade exercida, matéria colectável provisória ou definitiva, taxa aplicável e imposto apurado. Este imposto parcelar - bem como outros de idêntica natureza - foi extinto a 1 de Janeiro de 1989, tendo sido substituído pelo IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e pelo IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

COTA
É o conjunto de símbolos (letras, algarismos ou outros sinais) através dos quais se localiza um documento, no acervo onde se encontra integrado